A adoção consensual agora faz parte da norma jurídica.




ATENÇÃO:

A adoção consensual agora faz parte da norma jurídica.A adoção consensual agora faz parte da norma jurídica.

No dia 18 de março de 2016, o novo Código de Processo Civil (CPC) passou a vigorar e com ele trouxe a ADOÇÃO CONSENSUAL como norma a ser obedecida pelos Tribunais.
O novo CPC estabelece de forma expressa, em seu artigo 926, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada magistrado ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema.

“Com o novo código, o STJ continuará desempenhando essa relevante tarefa unificadora. Entretanto, sua jurisprudência ganhará em importância, pois passará a balizar, de forma vinculante, a atuação dos juízes e tribunais (artigo 927), notadamente por intermédio de suas súmulas e de suas decisões proferidas no âmbito de recursos especiais repetitivos”, assinala o ministro Sérgio Kukina.

Vejamos o entendimento do STJ sobre Adoção Consensual:

A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; (STJ; REsp 1172067/MG; Rel. Min. Massami Uyeda; DJ: 18/03/2010)

Ou seja, o Juiz Singular, deverá ter o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Essa é uma grande vitória!!!

Dúvidas procurem o seu advogado.

Um comentário

  1. Entendo a sua alegria, mas a adoção consensual, smj, não esta normatizada no novo CPC, como a sua chamada fez entender.
    isso cria uma falsa expectativa no leitor, que se decepciona ao longo do texto.
    Além disso, o referido artigo 927 não impede que um juiz de primeiro grau decida de forma diferente da jurisprudência dominante, fato que para uma criança em curso de adoção direta e a família adotiva ou biológica dela, pode vir a causar um enorme sofrimento.
    Gentileza sua se for mais cuidadosa com seus leitores.

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