Na outra ponta do processo.


Na outra ponta do processo, formou-se uma fila com 30 mil pretendentes, igualmente registrados no cadastro. A impressionante razão de uma criança para cada seis pretendentes se explica por duas razões básicas: a demora nos processos que levam à adoção e o fato de que o perfil de criança pretendido pelo brasileiro é, em geral, muito diferente das crianças e adolescentes que vivem nas instituições.
Um número indeterminado de menores espera pela decisão de um juiz para ser destituído do poder familiar e estar apto a ser adotado. Os dados coletados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que administra o cadastro, revelaram, porém, que apenas metade das crianças e adolescentes abrigados nas instituições pesquisadas tinha ­processo nas varas da Justiça.
Nem mesmo o CNJ soube informar à revista Em Discussão! quantos processos de ­adoção foram finalizados no país em 2012. Mas, a julgar pelos dados recolhidos junto a alguns tribunais de Justiça estaduais, se confirmou a informação de que o ritmo de adoções aprovadas caiu em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 12.010/2009.
Por outro lado, pesquisa do Ministério do Desenvolvimento Social em 2010 mostrou que quase metade das então 32.621 crianças em serviços de acolhimento institucional encontrava-se em processo de retorno às famílias. Somente 1,1% delas não tinham família e 2% ­estavam em processo de adoção. Evidência de que tem sido seguido o espírito da lei, de buscar de todas as formas a recolocação das crianças nas próprias famílias, desde que em ­condições dignas.
É comum confundir adoção com guarda ou tutela, que são formas distintas de acolher uma criança ou adolescente desamparado. A adoção confere ao menor todos os direitos de um filho natural. Cria-se um laço de filiação entre duas pessoas, com total desligamento do adotando da família biológica. “Quando se adota, a criança ou o adolescente passa a ser filho da pessoa. Não existe filho adotivo. Não existe diferenciação entre ­filho ­biológico e filho adotivo”, destaca Carlos José e Silva Fortes, ­promotor de Justiça na Curadoria da Infância e da Juventude em Divinópolis (MG), que participou dos debates na Comissão de Direitos Humanos (CDH). Nos casos de tutela ou guarda, a criança ou adolescente adquire status de filho e o processo pode ser revogado a qualquer momento, ­diferentemente da adoção.

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